A recente afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, do Tema 1.435 dos recursos repetitivos, destinado a definir se descontos indevidos em benefícios previdenciários de qualquer natureza geram dano moral presumido, projeta efeitos diretamente sobre os benefícios de previdência complementar, especialmente diante da crescente litigiosidade envolvendo descontos associativos, mensalidades sindicais, seguros e outras cobranças incidentes sobre benefícios pagos por entidades abertas e fechadas de previdência complementar. A controvérsia submetida à sistemática repetitiva possui evidente relevância jurídica e econômica, sobretudo porque envolve verbas de natureza alimentar.
Muito embora o tema repetitivo tenha sido afetado para uniformização da matéria, a jurisprudência atualmente predominante no STJ não reconhece, de forma automática, a configuração do dano moral apenas em razão da existência do desconto indevido. A própria relatora dos recursos afetados, Ministra Isabel Gallotti, registrou que tanto a Terceira quanto a Quarta Turma da Corte possuem entendimento no sentido de que o desconto não autorizado, por si só, não gera necessariamente dano moral, sendo indispensável a demonstração concreta de lesão aos direitos da personalidade. A afetação do tema decorre da divergência existente entre esse entendimento predominante no STJ e parte da jurisprudência dos tribunais estaduais, que passou a reconhecer o dano moral in re ipsa em hipóteses de descontos incidentes sobre benefícios de natureza previdenciária.
A matéria é relevante no âmbito da previdência privada. A eventual conclusão de que o dano moral não é presumido não significa redução substancial dos riscos jurídicos envolvidos nos descontos de mensalidades dos benefícios previdenciários. Ainda que afastada a caracterização automática do dano extrapatrimonial, os descontos indevidos continuam produzindo relevantes consequências patrimoniais, processuais, reputacionais e regulatórias.
Descontos realizados sem autorização válida ou sem adequada comprovação documental frequentemente conduzem à restituição integral dos valores cobrados, acrescida de atualização monetária e juros. Em determinados contextos, também surgem discussões sobre repetição em dobro, especialmente quando se debate a existência de cobrança indevida associada à falha operacional ou deficiência dos mecanismos de controle.
Além disso, o crescimento da litigiosidade em torno desses descontos produz efeitos institucionais relevantes. A proliferação de demandas judiciais envolvendo essa matéria amplia custos operacionais, eleva despesas com contencioso e gera riscos reputacionais expressivos. A própria existência de ações repetitivas envolvendo idosos e aposentados possui elevado potencial de desgaste institucional.
No âmbito das entidades fechadas de previdência complementar, o tema adquire complexidade ainda maior, posto que vem ganhando volume controvérsias envolvendo descontos de mensalidades associativas diretamente das complementações de aposentadoria, muitas vezes amparados em autorizações eletrônicas frágeis, registros insuficientes ou adesões pouco rastreáveis. Em diversos casos, a controvérsia não decorre necessariamente da inexistência originária do vínculo associativo, mas da incapacidade de comprovação segura da autorização para manutenção dos descontos.
A realização de descontos sobre benefícios previdenciários exige estruturas robustas de governança, rastreabilidade documental, validação das autorizações, auditoria de consentimento e preservação adequada dos registros comprobatórios. A ausência desses controles transforma o desconto em litígio e exposição institucional.
Na esfera da previdência complementar fechada, não se pode esquecer que o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que não há relação de consumo nas atividades típicas dessas entidades, especialmente na administração dos planos de previdência privada. Contudo, essa lógica não necessariamente se projeta automaticamente sobre atividades acessórias relacionadas à operacionalização de descontos destinados a terceiros, como associações, sindicatos, seguros, clubes de benefícios e outros. Nessas hipóteses, a discussão deixa de envolver exclusivamente a relação típica de previdência privada e passa a alcançar relações jurídicas autônomas, potencialmente sujeitas a outro regime de responsabilização.
A própria participação operacional da entidade de previdência privada na retenção ou processamento dos descontos pode suscitar debates sobre deveres fiduciários, deveres de diligência e mecanismos de proteção dos assistidos. Ainda que a entidade não seja destinatária final dos valores descontados, a operacionalização inadequada dessas cobranças pode gerar questionamentos sobre a suficiência dos mecanismos internos de controle e supervisão.
O tema também dialoga diretamente com o fortalecimento dos deveres regulatórios de governança e controles internos das EFPC, especialmente após a Resolução Previc nº 23/2023. A manutenção de convênios ou mecanismos de desconto sem adequada rastreabilidade documental pode representar não apenas risco judicial, mas também risco regulatório.
O Tema 1.435, portanto, não deve ser analisado apenas sob a perspectiva restrita do cabimento do dano moral presumido. Ainda que o STJ preserve a orientação hoje predominante e afaste a caracterização automática do dano extrapatrimonial, a própria afetação do tema já evidencia preocupação institucional crescente com a proteção dos benefícios previdenciários e com a necessidade de maior rigor operacional nas cobranças incidentes sobre benefícios. Para as entidades de previdência privada, o verdadeiro desafio talvez não esteja apenas na discussão acerca do dano moral in re ipsa, mas na necessidade de construção de estruturas efetivas de compliance capazes de conferir legitimidade, transparência e segurança jurídica às operações de desconto realizadas sobre os benefícios.
(25.05.2026)